1 – Compete à assembleia de
freguesia:
a) eleger, por voto secreto, os
vogais da junta de freguesia;
b) eleger, por voto secreto, o
presidente e os secretários da mesa;
c) elaborar e aprovar o seu
regimento;
d) deliberar sobre recursos
interpostos de marcação de faltas injustificadas aos
seus membros;
e) acompanhar e fiscalizar a
actividade da junta, sem prejuízo do exercício
normal da competência desta;
f) deliberar sobre a constituição
de delegações, comissões ou grupos de trabalho para
estudo de problemas relacionados com o bem-estar da
população da freguesia, no âmbito das atribuições
desta e sem interferência na actividade normal da
junta;
g) solicitar e receber
informação, através da mesa, sobre assuntos de
interesse para a freguesia e sobre a execução de
deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro
em qualquer momento;
h) apreciar a recusa, por acção
ou omissão, de quaisquer informações sou documentos,
por parte da junta de freguesia ou dos seus membros,
que obstem á realização de acções de acompanhamento
e fiscalização;
i) estabelecer as normas gerais
de administração do património da freguesia ou sob
sua jurisdição;
j) deliberar sobre a
administração das águas públicas que por lei estejam
sob jurisdição da freguesia;
l) aceitar doações, legados e
heranças a benefício de inventário;
m) discutir, a pedido de
quaisquer dos titulares do direito de oposição, o
relatório a que se refere o Estatuto do direito de
Oposição;
n) conhecer e tomar posição sobre
os relatórios definitivos, resultantes de acções
tutelares ou de auditorias executadas sobre a
actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) apreciar, em cada uma das
sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da junta acerca da actividade por si ou
pela junta exercida, no âmbito da competência
própria ou delegada, bem como da situação financeira
da freguesia, informação essa que deve ser enviada
ao presidente da mesa da assembleia, com a
antecedência
de cinco dias sobre a data de
início da sessão;
p) votar moções de censura à
junta de freguesia, em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus
membros, no âmbito do exercício das respectivas
competências;
q) aprovar referendos locais, sob
proposta qur de membros da assembleia, quer da
junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos
eleitores, nos termos da lei;
r) pronunciar-se e deliberar
sobre todos os assuntos com interesse para a
freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da
junta;
s) exercer os demais poderes
conferidos por lei.
2 – Compete, ainda, à assembleia
de freguesia, sob proposta da junta:
a) aprovar as opções do plano, a
proposta de orçamento e as suas revisões;
b) apreciar o inventário de todos
os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os
documentos de prestação de contas;
c) autorizar a junta a contrair
empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas
de crédito, nos termos da lei;
d) aprovar as taxas da freguesia
e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) autorizar a freguesia a
participar em empresas de capitais públicos de
âmbito municipal, para a prossecução de actividades
de interesse público ou de desenvolvimento local,
cujo objecto se contenha nas atribuições da
freguesia;
f) autorizar a freguesia a
associar-se com outras, nos termos da lei;
g) autorizar a freguesia a
estabelecer formar de cooperação com entidades
públicas ou privadas, no âmbito das suas
atribuições;
h) verificar a conformidade dos
requisitos previstos no n.º 3 do artigo 271º sobre o
exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro
do presidente da junta;
i) autorizar expressamente a
aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de
valor superior ao limite fixado para a junta de
freguesia, fixando as respectivas condições gerais,
que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) aprovar posturas e
regulamentos;
l) ratificar a aceitação da
prática de actos da competência da câmara municipal,
delegados na junta;
m) aprovar, nos termos da lei, os
quadros de pessoal dos diferentes serviços da
freguesia;
n) aprovar, nos termos da lei, a
criação de e a reorganização de serviços dependentes
dos órgãos da freguesia;
o) autorizar concessão de apoio
financeiro, ou outro, às instituições legalmente
constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo
por objecto o desenvolvimento de actividades
culturais, recreativas e desportivas;
p) regulamentar a apascentação de
gado, na respectiva área geográfica;
q) estabelecer, após parecer da
Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos
Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da
bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia,
bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são
sede da freguesia, e proceder à sua publicação em
Diário da República.
3 – A acção de fiscalização
mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa
apreciação casuística, posterior à respectiva
prática, dos actos da junta de freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas
apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas
apresentadas pela junta de freguesia e referidas nas
alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos
submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do
mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente
fundamentada, sem prejuízo de a junta vir a acolher,
no todo ou em parte, sugestões feitas pela
assembleia.
5 – A deliberação prevista na
alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por
maioria absoluta dos membros em efectividade de
funções, não podendo ser apresentada nova proposta
sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação
tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada
ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 – A assembleia de freguesia, no exercício das
respectivas competências, é apoiada
administrativamente, sempre que necessário, por
funcionários dos serviços da autarquia, se
existirem, designados pelo respectivo órgão
executivo.